STJAgRg no REsp 2.256.729
Estupro de vulnerável: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Limites de atuação das cortes superiores
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. LIMITES DE ATUAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em insurgência voltada à elevação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar de maneira aprofundada a dosimetria da pena, com o objetivo de majorar a pena-base
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena observa parâmetros abstratamente cominados na lei, cabendo ao julgador, de forma discricionária porém motivada, fixar a sanção penal no caso concreto, competindo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade da dosimetria.
4. A mera discordância do agravante quanto à pena-base fixada na origem não autoriza o conhecimento do recurso especial, sendo imprescindível a demonstração de ilicitude ou erro manifesto na operação dosimétrica realizada pelo Tribunal local, o que não foi evidenciado.
5. A alteração dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias na dosimetria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
6. O agravante limita-se a invocar genericamente a possibilidade de revaloração de fatos, sem indicar quais elementos concretos do caso pretende ver revalorizados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admissível em hipóteses de erro patente ou ilegalidade evidente, não bastando a mera inconformidade com o quantum fixado na origem.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020.
Tese
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admissível em hipóteses de erro patente ou ilegalidade evidente, não bastando a mera inconformidade com o quantum fixado na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.