STJEDcl no AgRg no REsp 2.235.725
Porte ilegal de munições: princípio da insignificância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte ilegal de munições
- Princípio da insignificância
- Contexto de outros crimes
- Regime inicial semiaberto
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTEXTO DE OUTROS CRIMES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve decisão monocrática dando provimento a recurso especial do Ministério Público para afastar a insignificância e restabelecer a condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/2003, com fixação do regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado quanto às teses de proporcionalidade, vedação ao excesso punitivo, in dubio pro reo, nexo funcional, individualização da pena, regime inicial e substituição por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC; não se prestam à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, a questão central relativa à inaplicabilidade da insignificância no porte de munições apreendidas em contexto de outros delitos, fixando premissa fática e jurídica que afasta a mínima ofensividade e, por consequência, as alegações de proporcionalidade e de dúvida em favor do réu.
5. Não há omissão quanto à individualização da pena, ao regime inicial e à substituição por restritivas de direitos: os critérios foram explicitados e vinculados à realidade processual, considerando a soma das penas no concurso material já reconhecido, sendo incabível, em embargos, a rediscussão desses pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.