Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão desta Relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta ter atacado especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando a desnecessidade de reexame de provas e reproduzindo trechos da denúncia e do acórdão recorrido. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses recursais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incumbe ao recorrente, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou mera insistência no mérito são insuficientes.
5. O agravo em recurso especial não atacou de forma concreta a razão de inadmissibilidade fundada na Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame probatório e a transcrever peças do processo, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser solucionada com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando precisamente quais seriam imutáveis; tal demonstração não foi apresentada.
7. Mantém-se, assim, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois ausente impugnação específica e inviável a análise das teses sem revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.