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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.117.399

Impossibilidade de conhecimento: erro grosseiro

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Impossibilidade de conhecimento
  • Erro grosseiro
  • Interposição prévia de agravo interno
  • Omissão
  • Erro de premissa fática
  • Inovação recursal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRESENTA RAZÕES SUFICIENTES. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.

2. A alegação de que houve erro de premissa fática sob o argumento de que a defesa não interpusera na origem agravo interno contra a decisão que não admitiu o recurso especial, mas tão somente o agravo em recurso especial, configura indevida inovação recursal que deve ser rechaçada, notadamente quando a própria defesa já havia relatado, nas razões do agravo regimental, que contra a decisão que não admitiu o apelo nobre interpôs os recursos de agravo interno e agravo em recurso especial, não se podendo desconsiderar a existência de pronunciamento expresso da Corte a quo pelo qual não se conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu o apelo nobre.

3. O acórdão embargado esclareceu, na esteira da jurisprudência desta Corte, o não cabimento dos embargos infringentes contra decisões não unânimes de tribunal proferidas em ação penal de competência originária, o que ensejou o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ. Não há que se falar, pois, em omissão pelo não enfrentamento de todas as teses defensivas apresentadas anteriormente, já que o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos levantados, bastando que apresente motivação suficiente para justificar as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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