TSTRR 1000768-11.2025.5.02.0014
Deserção do recurso ordinário: depósito recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Substituição por seguro-garantia judicial
- Número de registro constante do frontispício da apólice
- Regularidade da garantia do juízo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. NÚMERO DE REGISTRO CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DA APÓLICE. REGULARIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a ausência do comprovante de registro da apólice de seguro-garantia judicial perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep) não acarreta a deserção do recurso quando o número de registro consta do frontispício da apólice apresentada no ato da interposição do recurso, porquanto tal informação é suficiente para atender à finalidade da exigência prevista no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, diante da inexistência de previsão expressa acerca da forma de comprovação desse registro. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção aplicada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, ora recorrente, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator