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Jurisprudências

TSTRRAg 21539-78.2016.5.04.0663

Corsan: a) agravo de instrumento interposto pela reclamada companhia riograndense de saneamento –corsan

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO –CORSAN. 1.2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO 23/82. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. POSSIBIILIDADE. E DOS REFLEXOS DAS PARCELAS POSTULADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao art. 114 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO –CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO 23/82. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. POSSIBIILIDADE. E DOS REFLEXOS DAS PARCELAS POSTULADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional concluiu que, quanto às promoções por antiguidade, não é possível a fixação pelo empregador de percentual zero ou mesmo de patamar inferior a 100% para a concessão de tais promoções, por entender que as promoções por antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente da limitação a determinado percentual de empregados, observados os demais critérios previstos no regulamento interno. Registrou que o Reclamante foi admitido pela Reclamada em 03/09/1980, e que por isso, seu contrato de trabalho era regido pela Resolução nº 23/82. Além disso, ressaltou que o contrato de trabalho do Autor ainda estava em vigor, e que não havia notícia nos autos de que o Reclamante tenha aderido ao PCES 2001 (Resolução nº 14/01). Asseverou que os artigos 38 e 39 da Resolução 23/82 estabelecem que haverá promoção no mês de julho de cada ano, devendo ser obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antiguidade, e que o artigo 41, por sua vez, prevê que "não poderá ser promovido o servidor que não tenha o interstício de 730 dias de efetivo exercício na classe", prazo que foi reduzido para 365 dias em relação às promoções por merecimento pela Resolução 27/86. Entendeu que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso de tempo, conforme art. 45 da Resolução 23/82, sendo devidas, em alternância com as promoções por merecimento. Decidiu, assim, que não era possível conferir validade à previsão contida na Resolução 23/82, que, no seu art. 53, atribui à Diretoria da CORSAN definir percentuais de empregados a serem contemplados com o programa de promoções, determinando que "a 30 de abril de cada ano, a Diretoria estabelecerá o percentual de servidores que poderão ser promovidos". Nesse contexto, analisou o direito do Reclamante às promoções por antiguidade, unicamente, com base na necessidade de preenchimento do requisito concernente ao tempo de serviço, de modo que a fixação periódica de percentuais para promoções não pode atingir aquelas decorrentes do tempo do serviço, porque estas são automáticas, não podendo ser submetidas a critério subjetivo do empregador. II. Ocorre que o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior, é o de que a fixação de percentual dos empregados a serem promovidos por antiguidade, em regulamento empresarial, bem como da previsão de deliberação da diretoria sobre a conveniência e oportunidade para a ocorrência ou não de tais promoções, desde que não adote o percentual zero de promoções, é válida. Julgados. III. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender pela impossibilidade de fixação de percentual de empregados a serem promovidos por antiguidade, mesmo que diferente de zero, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada CORSAN quanto ao tema "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO 23/82. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. POSSIBIILIDADE. E DOS REFLEXOS DAS PARCELAS POSTULADAS", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por potencial ofensa ao art. 114 do CC;(b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST", a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada CORSAN, por contrariedade à Súmula nº 219, I, desta Corte Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios;(C) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO 23/82. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. POSSIBIILIDADE. E DOS REFLEXOS DAS PARCELAS POSTULADAS", conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 114 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de promoções de classe por antiguidade, não concedidas nos anos de 2011 a 2016, e, por consequência, excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes e os reflexos deferidos nas parcelas postuladas, julgando improcedente a reclamação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas de R$ 720,00 sobre o valor de R$ 36.000,00, atribuído à causa pelo Reclamante.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Promoção; Honorários na Justiça do Trabalho

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