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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.085.537

Delito de lesão corporal no contexto doméstico: absolvição ou desclassificação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Delito de lesão corporal no contexto doméstico
  • Absolvição ou desclassificação
  • Revolvimento de matéria fático-probatória
  • Regime diverso do fecado

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME DIVERSO DO FECADO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito de lesão corporal no contexto doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação ou, subsidiariamente, pela desclassificação do crime para a conduta do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. O acusado impetrou o HC n. 1029171/SP, sustentando, também, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, pedido apresentado no presente recurso, que, em decisão monocrática, não foi conhecido. Assim, no ponto, fica prejudicado o presente recurso.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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