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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010368-49.2013.5.19.0005

Execução: acolhimento parcial da exceção de pré-executividade apenas para limitar o percentual da penhora

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APENAS PARA LIMITAR O PERCENTUAL DA PENHORA. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. No caso dos autos, a agravante sustenta que houve acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, o que afastaria seu cunho interlocutório e desafiaria imediata recorribilidade. Contudo, de acordo com o quadro delineado, verifica-se que o acolhimento parcial da exceção apenas se deu para limitar as penhoras sobre as verbas salariais de titularidade da excipiente a 50% do total constrito. Assim, a jurisdição não se encontra exaurida, podendo a executada, ora agravante, renovar as alegações em embargos à execução, uma vez que não ocorre preclusão. Não existindo, deste modo, nenhum prejuízo à parte, a decisão Regional encontra-se harmonizada com a jurisprudência predominante no âmbito do TST. Precedentes. Agravo não provido. NULIDADE DA CONFISSÃO DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA SEM PUBLICAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NULIDADE INSANÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGALIDADE DA PENHORA FORÇADA. NULIDADE PROCESSUAL QUE ATROPELOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL ANTE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PARTE DOS PEDIDOS APÓS A CONTESTAÇÃO SEM A OITIVA DA PARTE DEMANDADA. REAL SÓCIO DA RECLAMADA E DO GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - EXCLUSÃO DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por entender que a decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade detém natureza interlocutória e, portanto, não é passível de interposição imediata de recurso. Desse modo, a Corte de origem não emitiu tese explícita acerca das matérias de mérito em destaque, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, em face da ausência de prequestionamento. Dessa forma, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 297 desta Corte. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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