TSTRR 0011000-23.2024.5.03.0074
Execuções coletiva e individual: processamento simultâneo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execuções coletiva e individual
- Processamento simultâneo
- Litispendência
- Coisa julgada
- Reconhecimento
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. PROCESSAMENTO SIMULTÂNEO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. PROCESSAMENTO SIMULTÂNEO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente, podendo o sindicato, na condição de substituto processual, ou o trabalhador substituído, individualmente, promover a execução do título judicial. A coexistência de execução coletiva e individual não configura litispendência nem coisa julgada, ante a ausência de identidade subjetiva entre as partes das respectivas demandas. II. No caso vertente, ao entender pela extinção da execução individual em razão da existência de execução coletiva em curso, o Tribunal de origem adotou entendimento dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte e violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿execuções coletiva e individual - processamento simultâneo¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. Custas processuais inalteradas. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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