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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.131

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta delituosa
  • Quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de apetrechos relacionados ao tráfico, demonstrando elevado potencial de prejuízo à saúde pública e risco à ordem pública.

3. A decisão atacada está devidamente motivada, com base em elementos concretos dos autos, afastando a alegação de constrangimento ilegal.

4. A alegação de ausência de prova suficiente dos delitos confunde-se com o mérito da ação penal, sendo incompatível com a via cognitiva do habeas corpus.

5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e histórico de trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os requisitos legais preenchidos.

6. A gravidade concreta do delito e os elementos fáticos dos autos afastam a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.

7. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária não foi enfrentada na decisão agravada e não há elementos suficientes para sua concessão nesta via.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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