STJAgRg no HC 1.035.131
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta delituosa
- Quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de apetrechos relacionados ao tráfico, demonstrando elevado potencial de prejuízo à saúde pública e risco à ordem pública.
3. A decisão atacada está devidamente motivada, com base em elementos concretos dos autos, afastando a alegação de constrangimento ilegal.
4. A alegação de ausência de prova suficiente dos delitos confunde-se com o mérito da ação penal, sendo incompatível com a via cognitiva do habeas corpus.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e histórico de trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os requisitos legais preenchidos.
6. A gravidade concreta do delito e os elementos fáticos dos autos afastam a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.
7. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária não foi enfrentada na decisão agravada e não há elementos suficientes para sua concessão nesta via.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.