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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.105.335

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Prequestionamento

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, modificação do decisum.

2. Os pontos suscitados pelo embargante foram enfrentados no acórdão, que registrou, expressamente, a irrelevância da desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para afastar o requisito temporal da detração e distinguiu a tutela indenizatória do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal da finalidade do art. 42 do Código Penal.

3. A pretensão de "esclarecimento" sobre repercussões diversas da execução penal e de ampliação do alcance decisório não evidencia omissão, ambiguidade ou obscuridade, configurando intento de rediscussão do mérito, inviável na via dos embargos.

4. Ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, não há falar em integração para fins de prequestionamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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