Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.630

Prisão preventiva: tráfico de drogas reiteração delitiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas reiteração delitiva
  • Vigésima ocorrência contra o agravante pela prática do mesmo delito
  • Liberdade provisória com cautelares
  • Descumprimento
  • Necessidade da custódia cautelar demonstrada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS REITERAÇÃO DELITIVA. VIGÉSIMA OCORRÊNCIA CONTRA O AGRAVANTE PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, pois o caso dos autos é a vigésima ocorrência contra ele pela prática de tráfico de drogas. Além disso, foi preso aos 13/6/2025, também pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória com monitoração eletrônica e outras cautelares. Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.

3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.

4. Ora, "[e]xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.