STJRHC 241.862
Tráfico de drogas majorado e associação para o mesmo fim
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas majorado e associação para o mesmo fim
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Indicação de elementos concretos
- Revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE 300 G DE MACONHA E NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DE ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que o recorrente foi denunciado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas majorado, tendo o Magistrado singular decretado a segregação cautelar quando da conversão da prisão em flagrante.
2. Improcede a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, quando evidenciado que o Juízo de primeiro grau logrou fundamentar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em vista a apreensão de cerca de 300 g de maconha, fracionadas em 25 porções médias e 1 porção grande, além de balança de precisão, bem como pela necessidade de obstar a atividade de integrantes de organização criminosa, de modo a impedir a reiteração delitiva.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a necessidade de se interromper a atuação de membros de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar com vistas a resguardar a ordem pública. Precedente.
4. Modificar o entendimento das instâncias ordinárias para acolher a tese defensiva demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via escolhida.
5. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.