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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 788-89.2021.5.09.0652

Matérias objeto do recurso de revista dos reclamantes

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. 1. SUCESSÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ACT 2019/2020. LEI Nº 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, SEGUNDO ENTENDIMENTO PREVALECENTE NESTA 1ª TURMA, A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES DO ART. 896, "B", DA CLT. Ante as razões apresentadas pelo agravante, impõe-se dar provimento ao agravo regimental para reexaminar o recurso de revista dos reclamantes. Agravo conhecido e provido, no tema. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 21. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes, ao fundamento de que recebiam salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2. Todavia, ao julgamento do IRR 21, IncJulgRREmbRep- 277-83.2020.5.09.0084, prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência financeira, feita pela parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim, é suficiente para garantir a gratuidade de justiça. 3. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista dos reclamantes para restabelecer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo conhecido e não provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. SUCESSÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ACT 2019/2020. LEI Nº 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, SEGUNDO ENTENDIMENTO PREVALECENTE NESTA 1ª TURMA, A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES DO ART. 896, "B", DA CLT, NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, os reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná – CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER, investem contra a supressão dos benefícios previstos em norma coletiva celebrada pela Companhia (ACT 2019/2020) após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná. 2. Ao exame da matéria, esta e. Primeira Turma decidiu, por maioria, vencido este Relator, que a solução da controvérsia demanda a interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST, o que não se verifica no caso dos autos, à míngua de indicação de arestos para cotejo de teses. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES, CONSIDERADO PREJUDICADO NA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DO RECLAMADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDA AOS RECLAMANTES. HONORÁRIOS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. OBSERVÂNCIA DA ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A. 2. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. Permanece, portanto, apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista dos reclamantes quanto ao tema "sucessão da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER. incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020. Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná"; II - não conhecer do recurso de revista dos reclamantes, com ressalva de entendimento pessoal do Exmo. Ministro Relator, quanto ao tema "sucessão da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER. incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020. Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná", prosseguir no exame do tema remanescente daquele recurso ("honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamado"), considerado prejudicado na decisão agravada, conhecer do recurso de revista nesse tema, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão de efeito vinculante proferida pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF, valendo acrescer que, conforme entendimento fixado pelo STF, a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até 2 (dois) anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora - o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras -, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.

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