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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.714.826

Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
  • Coisa julgada e preclusão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto às teses centrais (metodologia de cálculo pericial, termo final dos juros remuneratórios e índices de correção monetária de junho e julho de 1994) e aplicação da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão do Tribunal de origem, diante da alegação de ausência de enfrentamento específico dos argumentos suscitados; (ii) se é possível, na via do recurso especial, revisar as conclusões sobre a metodologia de cálculo pericial, o termo final dos juros remuneratórios "até o efetivo pagamento" e os índices de correção monetária de junho e julho de 1994, à luz do título executivo judicial e de cláusulas estatutárias/regulamentares, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) se é aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre os limites da coisa julgada e a eficácia preclusiva, especialmente quanto ao termo final de incidência dos juros remuneratórios já debatido e decidido com trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois a decisão enfrentou, de forma clara e objetiva, os pontos necessários ao deslinde da causa, sendo desnecessário o exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte.

4. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre laudo e os esclarecimentos periciais, bem como acerca da interpretação do título executivo e de cláusulas estatutárias/regulamentares demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A incidência dos juros remuneratórios "até o efetivo pagamento" e a aplicação da TRD em junho e julho de 1994 foram decididas com base na coisa julgada e no Estatuto/Regulamento do plano, não havendo demonstração de prejuízo concreto na metodologia de cálculo pericial.

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os limites da coisa julgada e a eficácia preclusiva, impedindo rediscussão de matérias já exaustivamente debatidas e decididas com trânsito em julgado (art. 508 do CPC). Incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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