STJAgRg no AREsp 3.121.968
Inadequação da via eleita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA E A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial defensivo, com fundamento no art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, por conta de a defesa ter indicado como dispositivos violados apenas a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal - STF e o art. 93, IX, da Constituição Federal, atraindo, respectivamente, a incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e o óbice relativo à incompetência do STJ para análise de matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial fundado em suposta afronta à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme firme jurisprudência desta Corte, é incabível o recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de Súmula, inclusive Súmulas Vinculantes, porque, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, nenhum tipo de enunciado sumular pode ensejar a interposição do recurso especial com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
4. Tampouco é viável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto a via especial não se presta à apreciação de dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Diante da inadequação das causas de pedir invocadas no recurso especial, o colegiado mantém a decisão que não conheceu do apelo nobre e, por consequência, nega provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Recurso especial, interposto na alínea "a" do permissivo constitucional, não pode ser fundado em alegada violação a enunciado de súmula, à luz da Súmula n. 518 do STJ.
2. O recurso especial não é via adequada para exame de dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmula Vinculante n. 11 do STF; Súmula n. 518 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/6/2023, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/3/2023, DJe 28/3/2023.
Tese
1. Recurso especial, interposto na alínea "a" do permissivo constitucional, não pode ser fundado em alegada violação a enunciado de súmula, à luz da Súmula n. 518 do STJ.
2. O recurso especial não é via adequada para exame de dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.