STJAgRg no HC 976.707
Mandado de busca e apreensão: fundamentação genérica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mandado de busca e apreensão
- Fundamentação genérica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer ilegalidade na decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação.
2. O Ministério Público Federal pleiteia a revisão da decisão agravada, alegando suficiência da fundamentação per relationem utilizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão, sem fundamentação concreta e específica, é válida.
III. Razões de decidir
4. A decisão que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão foi considerada genérica, sem indicar elementos concretos relevantes ao caso, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
5. A fundamentação per relationem não foi adequadamente utilizada, pois a decisão não mencionou ou transcreveu trechos da representação policial ou da manifestação do Ministério Público e não indicou qualquer circunstância relacionada ao caso concreto.
6. A ausência de fundamentação idônea e o caráter genérico das decisões referentes à diligência de busca e apreensão justificam a nulidade das decisões e das provas delas decorrentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza medida cautelar deve ser devidamente fundamentada, indicando elementos concretos e específicos do caso. 2. A fundamentação per relationem deve ser clara e referenciar argumentos próprios do magistrado, além de transcrever ou mencionar fundamentos alheios."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 183.779/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 789.998/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
Tese
"1. A decisão judicial que autoriza medida cautelar deve ser devidamente fundamentada, indicando elementos concretos e específicos do caso. 2. A fundamentação per relationem deve ser clara e referenciar argumentos próprios do magistrado, além de transcrever ou mencionar fundamentos alheios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.