STJAgRg no HC 1.022.659
Tráfico de drogas: desclassificação para uso próprio
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso próprio
- Impossibilidade
- Circunstâncias da apreensão
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, a desclassificação do crime de tráfico de dro gas para porte para consumo pessoal não é cabível, pois as circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida nas proximidades de uma instituição de ensino, aliadas à tentativa de fuga do acusado, à sua reincidência específica, à forma de acondicionamento dos entorpecentes e à apreensão de dinheiro trocado, indicam a prática de tráfico.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.