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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.547

Prisão preventiva: fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação de sua prisão preventiva.

2. Fato relevante. O agravante foi flagrado transportando, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma submetralhadora calibre 9mm e munições, além de possuir histórico em condutas similares, inclusive durante cumprimento de acordo de não persecução penal.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, restabelecendo a prisão preventiva do agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os elementos concretos dos autos e o risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, ele foi flagrado transportando, sem autorização e em desacordo com determinação legal, no interior do veículo que conduzia, uma submetralhadora calibre 9mm, acompanhada de 15 (quinze) munições 9mm; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, na medida em que a conduta em exame não é fato isolado na vida do agravante. Nesse sentido, consta nos autos que alguns meses antes dos fatos ora noticiados, em 15/7/2024, ele fora preso em flagrante pela prática do mesmo crime, bem como que teria cometido a conduta criminosa enquanto cumpria as condições do acordo de não persecução penal entabulado em razão do fato anterior.

6. No caso, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa do agravante justificam a segregação cautelar, conforme destacado pelo Tribunal local e corroborado por jurisprudência do STF e STJ.

7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

8. Não há argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa.

2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa.

2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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