STFARE 1.609.750 AgR
Empresa pública prestadora de serviço público: custas judiciais finais
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Empresa pública prestadora de serviço público
- Custas judiciais finais
- Natureza infraconstitucional da controvérsia
- Ausência de previsão constitucional de isenção de custas
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Empresa pública prestadora de serviço público. Custas judiciais finais. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Ausência de previsão constitucional de isenção de custas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em que empresa pública municipal sustenta que, por desempenhar serviço público essencial, em ambiente não concorrencial e sem finalidade lucrativa, equipara-se à Fazenda Pública para fins de isenção das obrigações decorrentes do recolhimento de custas judiciais
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia possui natureza constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário; e (ii) saber se a análise da tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável, especialmente na Lei Estadual 11.608/2003 e nas disposições do Código de Processo Civil, concluindo pela exigibilidade das custas judiciais em razão da efetiva prestação de serviços públicos de natureza forense no curso do processo.
4. A eventual afronta ao texto constitucional, se existente, seria indireta ou reflexa, uma vez que o deslinde da controvérsia depende da interpretação e da aplicação de normas infraconstitucionais que disciplinam a incidência e o recolhimento das custas judiciais.
5. A pretensão de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem exige o reexame das circunstâncias concretas do caso e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF.
6. A equiparação de determinadas empresas públicas à Fazenda Pública para fins específicos não implica, por si só, a extensão automática de regime jurídico relativo ao recolhimento de custas processuais, inexistindo previsão constitucional expressa que lhes assegure isenção de custas e preparo.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.