STJAgRg no AREsp 3.194.034
Falsificação grosseira: agravante do art. 61, II, "b", do código penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Falsificação grosseira
- Agravante do art. 61, II, "b", do código penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CÓDIGO PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas à falsificação grosseira e à agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, bem como por afastar alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. Defesa sustenta que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, reiterando a atipicidade pela suposta falsificação grosseira dos documentos; impugna a agravante do art. 61, II, "b", por ausência de adequada indicação da infração antecedente; e afirma negativa de prestação jurisdicional.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada superou óbices de prequestionamento e inovação recursal, conheceu do agravo em recurso especial e examinou o mérito, mantendo a inviabilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e afastando violação ao art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise sobre a aptidão dos documentos e a alegação de falsificação grosseira pode ser realizada como mera revaloração jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal pode ser afastada sem revisão das premissas fáticas sobre a finalidade e o contexto de uso dos documentos; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (iv) alegações dirigidas a óbices de ausência de prequestionamento e inovação recursal, já superados, possuem aptidão para infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão da Corte de origem de que os documentos possuíam aptidão para ludibriar a fiscalização tributária afasta a tese de falsificação grosseira; sua revisão demanda reexame das circunstâncias concretas e da valoração do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A constatação da falsidade após diligências da fiscalização não evidencia, por si, a inaptidão dos documentos para iludir terceiros; ao contrário, é compatível com a potencialidade lesiva reconhecida no acórdão recorrido, reforçando a inviabilidade de acolher a tese defensiva sem revolvimento fático-probatório.
7. A insurgência contra a agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal pressupõe revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem quanto à finalidade de uso e ao contexto de emprego dos documentos, igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.
8. Inexiste violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois os embargos de declaração foram apreciados e as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da causa foram enfrentadas, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela defesa.
9. As alegações dirigidas aos óbices de ausência de prequestionamento e inovação recursal não infirmam a decisão agravada, na medida em que tais óbices foram superados na decisão monocrática, que examinou o mérito do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "b"; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no REsp 1.463.883/PR, Quinta Turma, DJe 20.08.2021.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.