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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.219

Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Considerando que a tese de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

2. "A concessão de habeas corpus de ofício é uma faculdade do órgão julgador e não um direito subjetivo da parte, não se podendo exigir sua análise por meio de recurso incabível" (EDcl nos EAREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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