Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Reexame de provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental i nterposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi condenado por homicídio qualificado e busca a revisão criminal para anular o julgamento do Conselho de Sentença e obter absolvição ou impronúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório e matérias já apreciadas em apelação criminal, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, nem pode ser manejada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a tese jurídica já afastada.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a instância de origem concluiu pela inadmissibilidade da ação revisional, uma vez que a pretensão deduzida pela defesa restringiu-se à rediscussão do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, nem pode ser manejada como sucedâneo recursal. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741421, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
Tese
"1. A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, nem pode ser manejada como sucedâneo recursal. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).