STJAgRg no HC 1.122.015
Dosimetria da pena: pena-base acima do mínimo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Pena-base acima do mínimo
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por associação para o tráfico de entorpecentes (Lei n. 6.368/1976, art. 14), com trânsito em julgado da sentença.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena capaz de autorizar a concessão de ordem de ofício; e (iii) saber se existe fundamentação suficiente para justificar a negativação das circunstâncias do crime e se há ilegalidade na fração de aumento da pena-base.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, devendo ser-lhe dado conhecimento apenas para prevenir ou remediar lesão atual ou iminente à liberdade de locomoção.
4. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, a ser verificada dentro da competência jurisdicional; no caso, não se constatou ilegalidade evidente na dosimetria apta a superar o entendimento consolidado.
5. A Corte estadual manteve, com fundamentação idônea e baseada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, a negativação das circunstâncias do crime, autorizando a exasperação da pena-base acima do mínimo.
6. A dosimetria da pena não constitui operação matemática vinculada a frações fixas; inexiste direito subjetivo à adoção de determinada fração de aumento, bastando motivação suficiente e concreta.
7. Ausente constrangimento ilegal na reprimenda já readequada em revisão criminal, mantém-se o indeferimento liminar do writ e o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.