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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.186

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da permanência do acusado em local incerto por aproximadamente 17 anos após a prática do delito.

3. A fuga prolongada do distrito da culpa constitui circunstância apta a demonstrar risco de não submissão ao processo e de eventual descumprimento da futura prestação jurisdicional, legitimando a custódia cautelar.

4. O exame da alegação defensiva de inexistência de fuga demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.

5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando há fundamento concreto evidenciando risco à aplicação da lei penal.

7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena, desde que amparada em fundamentos concretos previstos em lei.

9. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática delitiva, permanecendo atual o risco decorrente da evasão prolongada do acusado.

10. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

11. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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