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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.095.453

Ausência de procuração ao tempo da interposição: irregularidade insanável na instância especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Constatada a ausência de procuração ou cadeia de substabelecimentos ao tempo da interposição do recurso, revela-se inócua a juntada posterior do instrumento de mandato outorgado após o protocolo do recurso, ainda que após intimação específica para regularizar a representação.

2. A exigência de poderes vigentes no momento da interposição é pressuposto objetivo de validade na instância extraordinária, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024; PET no RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.035.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).

3. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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