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Jurisprudências

STJAgRg no HC 967.999

Mandado de busca e apreensão: fundamentação concreta

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Mandado de busca e apreensão
  • Fundamentação concreta
  • Elementos mínimos a indicar materialidade e autoria
  • Inexistência de ilegalidade
  • Pesca probatória
  • Supressão de instância

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS MÍNIMOS A INDICAR MATERIALIDADE E AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PESCA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão que determinou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, tendo apontado a existência de indícios da prática de ilícitos envolvendo agentes públicos e empresas contratadas pelo Município de Canindé/CE. A decisão, ademais, fundamentou-se em relatório de inspeção da Procuradoria de Justiça dos Crimes contra a Administração Pública, que apontou elementos concretos relacionados à possível prestação irregular dos serviços de limpeza urbana e à suposta fraude em procedimento licitatório.

2. Não há ilegalidade na ausência de transcrição, na decisão judicial, dos endereços dos locais a serem diligenciados, quando estes constam da representação ministerial e dos autos, sendo perfeitamente identificáveis.

3. A especificação prévia e minuciosa dos objetos a serem apreendidos não é exigência legal, sob pena de se exigir do magistrado irrazoável exercício de adivinhação.

4. A alegação de ocorrência de fishing expedition, quanto à apreensão de arma de fogo supostamente não relacionada aos fatos investigados, deve ser inicialmente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

5. A ausência de expedição de mandado de busca e apreensão não acarreta, por si só, nulidade da medida, em hipótese na qual a decisão judicial contém autorização expressa e válida para o cumprimento da ordem, com menção expressa de servir, ela própria, como mandado judicial.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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