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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.620

Salvo-conduto para plantio e cultivo de cannabis sativa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E AUTORIZAÇÃO DA ANVISA VENCIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se postulava a expedição de salvo-conduto para o plantio e cultivo de Cannabis sativa, sob o fundamento de deficiência de instrução, diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado.

2. A defesa requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado, alegando ter juntado os documentos necessários à análise do pedido, como cópia do acórdão de origem, relatório médico, laudos técnicos e autorização da ANVISA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de documentos em sede de agravo regimental é suficiente para suprir a deficiência de instrução do habeas corpus originário, permitindo o exame do pedido de salvo-conduto para plantio e cultivo de Cannabis sativa; e (ii) saber se a ausência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, inclusive por inexistência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem e por autorização da ANVISA com prazo de validade expirado, obsta o conhecimento do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se deficiência na instrução do habeas corpus, pois, embora juntada cópia do acórdão impugnado, a matéria relativa ao salvo-conduto não foi analisada pelo Tribunal de origem, que entendeu tratar-se de reiteração de pedido, o que impede a apreciação do mérito diretamente por instância superior.

5. A autorização da ANVISA apresentada encontra-se com prazo de validade expirado, de modo que não comprova, de forma atual, a situação fática invocada para justificar o salvo-conduto, inexistindo prova pré-constituída adequada do direito alegado.

6. Compete à impetrante demonstrar, de plano, a existência de constrangimento à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), sendo entendimento pacificado que a ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada impede a análise da plausibilidade do pedido em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo incabível o seu conhecimento quando ausentes peças essenciais aptas a demonstrar, de plano, a ilegalidade apontada.

2. A apresentação de documentos vencido, como autorização da ANVISA com validade expirada, mantêm a deficiência de instrução e obsta o exame do pedido de salvo-conduto em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.953/BA, Sexta Turma, j. 30/4/2025, DJe 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 909.194/MG, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 29/10/2024.

Tese

1. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo incabível o seu conhecimento quando ausentes peças essenciais aptas a demonstrar, de plano, a ilegalidade apontada.

2. A apresentação de documentos vencido, como autorização da ANVISA com validade expirada, mantêm a deficiência de instrução e obsta o exame do pedido de salvo-conduto em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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