STJAgRg no HC 1.034.030
Tráfico de drogas: posse de arma de fogo de uso irregular
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse de arma de fogo de uso irregular
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta da conduta
- Substituição por domiciliar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO IRREGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.
2. No caso, a prisão preventiva e a negativa da prisão domiciliar à agravante tiveram como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria residência, onde "foi apreendida a quantia de R$ 107.482,00 (cento e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais em notas trocadas), além de um quilo de DRY, porção de maconha, mais DRY porcionado, 120 gramas de ICE, 4 comprimidos de ecstasy, LSD e MD", assim como uma arma de fogo, um simulacro de arma de fogo e petrechos comuns ao tráfico de drogas, colocando sua filha em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.
3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva dos delitos, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.