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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.230.160

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: nulidade das provas por suposta ação controlada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Nulidade das provas por suposta ação controlada
  • Configuração do instituto
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Conformidade com a jurisprudência desta corte
  • Nulidade por violação ao art. 212 do CPP

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA AÇÃO CONTROLADA. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO TEMPESTIVA E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de qualificar as diligências investigativas como "não-atuação" nos termos do art. 53 da Lei n. 11.343/2006 demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas (dinâmica do flagrante, acompanhamento e momento da intervenção), providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. A alegada nulidade por violação ao art. 212 do CPP configura nulidade relativa, condicionada à demonstração de prejuízo concreto e à arguição tempestiva, estando o acórdão em conformidade com o entendimento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Ao contrário do alegado pela defesa, o Tribunal a quo apontou a regularidade do ato e a ausência de manifestação de inconformismo quanto à ordem das inquirições na audiência, de modo que o deslinde da questão demandaria necessariamente o reexame das provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes apresentadas nos embargos de declaração com fundamentos suficientes de fato e de direito.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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