STJAgRg no HC 1.023.386
Writ substitutivo: não cabimento
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Writ substitutivo
- Não cabimento
- Execução penal
- Progressão de regime
- Histórico prisional conturbado
- Ausência de preenchimento do requisito subjetivo
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao habeas corpus, qual seja, o de prevenir ou de remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. O Tribunal de origem negou ao paciente a progressão de regime com base em fundamentação idônea - ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo histórico prisional conturbado do paciente durante a execução de sua pena, consubstanciado em inúmeras faltas disciplinares anotadas.
3. É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, não se verificando o apontado constrangimento ilegal no caso.
4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
5. O habeas corpus não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.