STJAgRg no AREsp 2.898.287
Disparo de arma de fogo: legítima defesa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Disparo de arma de fogo
- Legítima defesa
- Excludente de ilicitude
- Inaplicabilidade
- Agressão pretérita
- Meios desproporcionais
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. MEIOS DESPROPORCIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização da excludente de ilicitude relativa à legítima defesa, é necessário que estejam presentes, cumulativamente, a agressão injusta, atual ou iminente; o uso moderado dos meios necessários; e a proteção de direito próprio ou alheio. Ausente qualquer desses pressupostos, não se reconhece a excludente.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de legítima defesa, porquanto o agente se valeu de meios não moderados para repelir agressão pretérita.
3. A alteração da conclusão acerca das circunstâncias fáticas em que se desenvolveu a ação demandaria, inevitavelmente, ampla incursão no acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.