Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.027.096

Soberania dos veredictos: ausência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto à tese de inexistência de supressão de instância e à qualificação jurídica de provas como testemunho indireto (hearsay), com pedido de correção dos supostos vícios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente: (i) saber se houve omissão quanto à tese de inexistência de supressão de instância; (ii) saber se a qualificação de prova como testemunho indireto configuraria matéria exclusivamente jurídica a admitir exame em habeas corpus; e (iii) saber se seria possível reexaminar a suficiência do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619).

5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para o não conhecimento do writ, consignando a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório pela via do habeas corpus e a manutenção do entendimento anteriormente adotado.

6. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a ser sanado por embargos de declaração.

7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é incompatível com a pretensão de rediscutir, em habeas corpus, a base empírica da condenação por meio de aprofundado revolvimento de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração têm natureza integrativa e apenas se prestam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2. É incompatível com a via do habeas corpus o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente em condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 3. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis por embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Tese

1. Embargos de declaração têm natureza integrativa e apenas se prestam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2. É incompatível com a via do habeas corpus o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente em condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 3. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis por embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.