TSTRR 0255500-81.2008.5.02.0042
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Fraude à execução não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte Recorrente. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR À INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Diante da possível ofensa à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR À INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Regional concluiu configurada a fraude à execução, porque a alienação do imóvel pela sócia executada ocorreu após o ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda que sua inclusão no polo passivo da demanda tenha ocorrido em momento posterior à alienação. O entendimento do Regional de que “é irrelevante” o fato de a inclusão da sócia no polo passivo da demanda ter ocorrido em momento posterior à alienação do bem contraria a jurisprudência desta Corte e viola o disposto no art. 5.º, II, XXII e LIV, da CF/88. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, XXII e LIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a caracterização de fraude à execução e a determinação de penhora do imóvel de matrícula n.º 235.593 do 11.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator