STJAgRg nos EDcl no REsp 2.018.691
Homicídio privilegiado: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio privilegiado
- Dosimetria da pena
- Fundamentação da fração redutora
- Negativa de prestação jurisdicional
- Agravante do art. 61, II, "e", do código penal
- Impugnação genérica
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "E", DO CÓDIGO PENAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava omissão quanto à dosimetria da pena, modulação da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal e aplicação da agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal, sem debate em plenário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente na fixação da fração redutora da causa de diminuição do homicídio privilegiado, na valoração da conduta social e na aplicação da agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal; (ii) estabelecer se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem apreciou as teses defensivas de forma fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a mera divergência quanto ao resultado não configura omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619). O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade de pontos relevantes. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
4. A fração de 1/6 aplicada ao homicídio privilegiado foi devidamente motivada pela gravidade do delito e pela desproporção entre a provocação da vítima e a reação do agente, fundamentos aceitos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A valoração negativa da conduta social encontra respaldo em elementos concretos, como histórico agressivo e perseguições no âmbito familiar, em conformidade com precedentes da Corte.
6. A agravante do art. 61, II, "e", do CP foi reconhecida de forma válida, por se tratar de circunstância objetiva ligada ao parentesco com a vítima, sem incompatibilidade com o privilégio.
7. O agravo regimental não enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos anteriores, o que caracteriza ausência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.