STJAgRg no HC 1.028.998
Sucedâneo de revisão criminal: continuidade delitiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Continuidade delitiva
- Impossibilidade
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmissível após o trânsito em julgado da condenação.
2. O agravante foi condenado à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo a pena para 14 anos de reclusão, mantendo o reconhecimento da continuidade delitiva.
3. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de afastar a continuidade delitiva e readequar a pena, alegando ausência de comprovação do lapso temporal e da frequência dos abusos descritos na denúncia.
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, considerando-o sucedâneo de revisão criminal e destacando a impossibilidade de reexame de provas na via eleita.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para afastar a continuidade delitiva e readequar a pena, após o trânsito em julgado da condenação.
6. Também se discute se a análise da continuidade delitiva demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando a condenação já transitou em julgado.
8. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, não sendo possível examinar pleitos relacionados a decisões de tribunais estaduais que já transitaram em julgado.
9. A análise da continuidade delitiva, no caso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, cuja análise depende de elementos probatórios que não podem ser reavaliados em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação.
2. A análise da continuidade delitiva que demande reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Código Penal, arts. 217-A e 226, II; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.183/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 832.455/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.682.076/RO, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.202
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação.
2. A análise da continuidade delitiva que demande reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.