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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.291

Uso do writ como sucedâneo de recurso: trancamento de ação penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Uso do writ como sucedâneo de recurso
  • Trancamento de ação penal
  • Estupro de vulnerável
  • Alegada ausência de justa causa
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Indícios mínimos suficientes para o oferecimento da denúncia

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INDÍCIOS MÍNIMOS SUFICIENTES PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade, em que se admite a concessão da ordem de ofício.

2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando a ausência de justa causa é verificável de plano, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não se evidencia na espécie.

3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, sendo que a avaliação conclusiva sobre materialidade e autoria é reservada ao julgamento após a instrução (RHC n. 97.874/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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