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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.961

Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Excesso de prazo na formação da culpa
  • Laudo toxicológico definitivo pendente
  • Diligência reiterada pelo juízo de origem
  • Ausência de desídia estatal
  • Razoabilidade e proporcionalidade na marcha processual

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO PENDENTE. DILIGÊNCIA REITERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA MARCHA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada, o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples cálculo aritmético, devendo ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

2. No caso, o Tribunal de origem deixou de reexaminar a tese relativa à ausência dos requisitos da prisão preventiva por já ter sido analisada em writ anterior, limitando-se o exame à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

3. A instrução criminal foi regularmente realizada, estando o processo em fase final, pendente apenas da juntada de laudo toxicológico definitivo, cuja apresentação vem sendo reiteradamente requisitada pelo juízo processante, o que afasta a alegação de paralisação indevida ou desídia estatal.

4. O tempo de custódia não se revela desproporcional em relação à gravidade concreta dos fatos e às penas abstratamente cominadas aos delitos de tráfico de drogas majorado e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, com destaque dado à apreensão de 22kg de cocaína, apta a evidenciar a prática da traficância em larga escala.

5. Não demonstrada mora injustificada atribuível ao Estado, tampouco ilegalidade patente na manutenção da custódia cautelar, deve ser mantida a decisão que denegou a ordem.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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