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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.439.130

Alegação de omissão: inexistência de vício

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não acolheu embargos de declaração anteriores. O embargante foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após ter sido absolvido em primeira instância.

2. O recurso especial interposto pela defesa foi parcialmente conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a pena definitiva. Embargos de declaração anteriores foram rejeitados e agravo regimental interposto pela defesa não foi provido.

3. Nos embargos de declaração ora analisados, o embargante alegou que os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ não impedem o reconhecimento de nulidades constitucionais e de excesso na dosimetria da pena, requerendo o saneamento da omissão, sua absolvição, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ou novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados pelo embargante atendem aos requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal, que exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. A ausência de indicação de vício que justifique os embargos de declaração leva à sua rejeição, conforme o art. 620, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. No caso, as alegações do embargante demonstram que não há vício na decisão embargada, mas sim inconformismo com o entendimento apresentado, buscando modificar o julgado para atender à sua pretensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN de 10.06.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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