STJAgRg no RHC 210.448
Assédio sexual: prescrição da pretensão punitiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Assédio sexual
- Prescrição da pretensão punitiva
- Incompetência da justiça federal
- Atipicidade da conduta
- Existência de relação de ascendência entre o autor e a vítima
- Quebra da cadeia de custódia
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME COMETIDO EM UNIVERSIDADE FEDERAL POR PESSOA VINCULADA À INSTITUIÇÃO. 3. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA ENTRE O AUTOR E A VÍTIMA. 4. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O delineamento fático estabelecido pelo Tribunal de origem, cuja modificação depende de nova incursão na seara fática-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, estabelece que o agravante enviou mensagem para a vítima em 21 de junho de 2018. A denúncia foi recebida em 3 de maio de 2022. Dessa maneira, o prazo de quatro anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, não transcorreu.
2. O agravante era vinculado à Universidade Federal de Catalão, na condição de pós doutorando, e ministrava aulas no curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Educação, na disciplina Políticas de Educação Infantil, Educação Especial e Inclusão. Assim, constata-se que o agravante exercia atividades típicas de professor em instituição federal de ensino, atraindo a competência da Justiça Federal.
3. O tipo penal descrito no art. 216-A do Código Penal descreve a conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Neste caso, a relação de ascendência se materializa no fato de ser atribuição do autor do assédio mensurar o desempenho intelectual da vítima, por meio da atribuição de notas e reconhecimento de mérito, elementos usados na barganha de cunho sexual que aqui se examina.
4. A defesa alega quebra da cadeia de custódia, mas não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo probatório.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).