STJAgRg no AREsp 3.262.703
Princípio da dialeticidade recursal: aplicação por analogia da súmula 182/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Aplicação por analogia da súmula 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a saber se o agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice aplicado pela decisão agravada, qual seja, a Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada; a inobservância desse dever inviabiliza o conhecimento do agravo regimental (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ, por analogia).
4. No caso, a peça recursal apresentou alegações genéricas, limitando-se a negar a incidência da Súmula n. 7/STJ e a reiterar teses de mérito, sem enfrentar de modo específico a fundamentação da decisão agravada, em especial a aplicação por analogia da Súmula n. 182/STJ, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.