STJEDcl no AgRg no AREsp 3.327.800
Alegações de contradição e omissão: incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegações de contradição e omissão
- Incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade
- Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição em exigir impugnação específica quanto ao óbice de deficiência do cotejo analítico e, simultaneamente, afirmar a inviabilidade de complementação extemporânea em sede de agravo regimental, por se tratar de exigência de dialeticidade e de estabilização dos atos processuais já praticados.
2. Não se verifica omissão quanto à tese da autonomia da alínea "a", uma vez que o acórdão embargado enfrentou a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive do relativo à alínea "c" quando esta integra o recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.