STJAgRg no HC 1.101.735
Prisão preventiva por lavagem de dinheiro e organização criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por lavagem de dinheiro e organização criminosa
- Fundamentação concreta
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio.
2. Fato relevante. O paciente está preso pela prática, em tese, de crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa, alegando-se ausência de fundamentação concreta e idônea para a custódia cautelar e falta de individualização em relação ao paciente.
3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar; prestadas informações; parecer pelo não conhecimento ou denegação; decisão que não conheceu da impetração; em agravo regimental, reiterado o pedido de reconhecimento de ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido, ou se é caso de concessão de ordem de ofício por ilegalidade manifesta.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o decreto de prisão preventiva está amparado em elementos concretos dos autos que evidenciem materialidade, indícios de autoria e riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e se é possível o reexame fático-probatório em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, não é conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas nas hipóteses de ilegalidade manifesta, conforme a Constituição e o Código de Processo Penal.
7. Inexistem elementos que caracterizem ilegalidade manifesta: o decreto preventivo expõe dados concretos de materialidade e indícios de autoria, incluindo movimentações financeiras identificadas e incompatibilidades patrimoniais, bem como o contexto de atuação em organização criminosa, evidenciando gravidade concreta e periculosidade.
8. O pressuposto objetivo do art. 313, I, do CPP está atendido, pois os crimes imputados possuem pena máxima superior a 4 anos; além disso, o art. 312, caput, parte final, autoriza a prisão preventiva ante o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, todos fundamentados com base em elementos dos autos.
9. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado da matéria fático-probatória para infirmar fundamentos do decreto prisional, sendo inviável a revisão da extensão ou existência dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
10. Mantém-se a decisão agravada por ausência de ilegalidade manifesta, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CPP, art. 312, caput, parte final; CPP, art. 313, I
Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes considerados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.