STJAREsp 3.049.909
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: guia de tráfego
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Guia de tráfego
- Perigo abstrato
- Arma desmuniciada
- Absolvição
- Redução de pena
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GUIA DE TRÁFEGO. PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da lei federal, sendo inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
2. O acórdão recorrido está alinhado à orientação pacífica deste Superior Tribunal de que o delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante a arma estar desmuniciada ou separada do carregador, bem como de que o transporte fora dos estreitos limites da autorização configura tipicidade (AgRg no AREsp n. 1.877.320/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
3. As pretensões defensivas de absolvição ou de redução da pena com abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por restritiva de direitos demandam o reexame fático-probatório vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.