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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.753.157

Omissão em acórdão: prequestionamento de matéria constitucional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão em acórdão. Prequestionamento de matéria constitucional. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por não se manifestar sobre teses constitucionais, especialmente a violação ao princípio do devido processo legal, do direito de defesa e contraditório, a inafastabilidade de jurisdição e o princípio da motivação das decisões judiciais.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não são cabíveis para prequestionar matéria constitucional, uma vez que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao STF.

4. A ausência de exame da matéria de fundo não se caracteriza como omissão, mas como mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.

5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para prequestionar matéria constitucional.

2. A ausência de exame da matéria de fundo não se caracteriza como omissão.

3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.774.771/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para prequestionar matéria constitucional.

2. A ausência de exame da matéria de fundo não se caracteriza como omissão.

3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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