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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.894

Execução penal: homicídios qualificados

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. EXIGÊNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 439 DO STJ E A SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, tem natureza material, visto que estabelece nova exigência para a obtenção do direito ao benefício executório. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito à evolução no cumprimento da pena. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a mudança de regime prisional. (AgRg no HC n. 936.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 24/2/2025.)

2. Tratando-se de norma penal mais gravosa, a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação da garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal. (AgRg no HC n. 993.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 19/5/2025.)

3. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, e a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do STF, que assegura ao juízo da execução a faculdade de determinar, de modo fundamentado, tal exame. A jurisprudência desta Corte Superior veda a exigência do exame fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente pode fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. (AgRg no HC n. 554.365/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 9/3/2020.)

4. No caso concreto, o Juízo da execução penal determinou a realização do exame criminológico com fundamento em circunstâncias concretas e individualizadas do apenado, consistentes em condenações pela prática de crimes hediondos (homicídios qualificados e roubo circunstanciado perpetrado com violência e grave ameaça à pessoa), além de faltas disciplinares graves praticadas no curso do cumprimento da pena, o que configura indicativo de falha na assimilação da terapêutica penal.

5. A exigência do exame criminológico, amparada em elementos concretos da execução penal, está em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ e com a Súmula Vinculante n. 26 do STF, sem que se configure ilegalidade a ser corrigida pela via do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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