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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.644

Confissão espontânea: bis in idem na dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Confissão espontânea
  • Bis in idem na dosimetria
  • Agravante do art. 61, II, "c", do CP
  • Manutenção
  • Continuidade delitiva
  • Fração máxima

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP, MAJORANTE DO ART. 226, II, E CONTINUIDADE DELITIVA) E PORNOGRAFIA ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ART. 240 DO ECA). CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CP. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, a atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, porque o agravante negou o núcleo típico dos delitos do art. 240 do ECA ("filmar/registrar"), afirmando apenas que "estava olhando a vítima tomar banho", o que não caracteriza admissão da prática delituosa.

2. As consequências concretas do crime de estupro de vulnerável (sequelas psicológicas, saída de casa, perda do lar e estremecimento do vínculo com a mãe) justificam exasperação na primeira fase, enquanto a majorante do art. 226, II, do CP incide pela maior reprovabilidade decorrente da posição de padrasto e da coabitação, em planos distintos da dosimetria.

3. É idônea a aplicação da agravante do art. 61, II, "c", do CP nos delitos do art. 240 do ECA quando demonstrado ardil autônomo que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, como a ocultação do aparelho para frustrar a percepção da vítima.

4. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva foi corretamente mantida, em consonância com o Tema 1.202/STJ, diante da prática reiterada e diária dos atos libidinosos, por longo período, em número muito superior a sete.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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