TSTAg-AIRR 50900-67.1999.5.04.0007
Recolhimento do imposto de renda: valores individualizados
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Recolhimento do imposto de renda
- Valores individualizados
- Fornecimento da dirf
- Responsabilidade do empregador
- Matéria de índole infraconstitucional
- Óbice da súmula 266/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. VALORES INDIVIDUALIZADOS. FORNECIMENTO DA DIRF. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ARTIGOS 46 DA LEI 8.541/92 E 28 DA LEI 10.833/03. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1 . A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à comprovação do recolhimento do imposto de renda incidente sobre o valor da condenação, no sentido de que compete à empresa executada comprovar a entrega da declaração do imposto sobre a renda retido na fonte (DIRF), conforme disposto nos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei 10.833/03, de forma individualizada para cada trabalhador. 3. Ao que se verifica, o debate dos autos possui contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei 10.833/03), de modo que a violação constitucional apontada (artigo 5º, II, da CF), revela-se meramente reflexa. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução