TSTAg-RR 1002099-63.2023.5.02.0607
Município de são paulo: ente público
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Município de são paulo
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Decisões do pleno do STF
- Inobservância do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do ente público reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária a demonstração de culpa do ente público, ônus que caberia à parte reclamante. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Os trechos transcritos pela parte contêm considerações genéricas acerca do dever legal de fiscalização dos contratos administrativos e da possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público quando configurada a culpa in vigilando. Abordam, ainda, a responsabilidade pelos encargos previdenciários e a observância da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Dessa forma, os trechos indicados não demonstram o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque do ônus da prova alegado pelo ente público, o que obsta o exame da insurgência recursal e caracteriza o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora