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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.358

Inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
  • Vedação ao reexame de provas
  • Dosimetria da pena (circunstâncias do crime e fração de agravantes)
  • Concurso formal impróprio

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E FRAÇÃO DE AGRAVANTES). CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível contra acórdão proferido em apelação.

2. Fato relevante. Condenação por duas vezes pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, com redução da pena pelo Tribunal de origem para 11 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na impetração, sustenta-se: (i) inviabilidade do concurso formal impróprio; (ii) ilegalidade do aumento da pena-base nas circunstâncias do crime em razão da presença de filho menor no veículo; e (iii) ausência de fundamentação idônea para a fração de 1/5 na segunda fase diante do reconhecimento de duas agravantes.

3. As decisões anteriores. Foram interpostos, na origem, recursos especial e extraordinário, pendentes de admissibilidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não concessão da ordem. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso cabível e com recursos excepcional e extraordinário pendentes de admissibilidade, pode ser conhecido, à luz da vocação constitucional do writ; (ii) há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de ofício quanto ao reconhecimento do concurso formal impróprio por desígnio autônomo e quanto ao aumento da pena-base nas circunstâncias do crime; e (iii) a exasperação da pena intermediária em 1/5, diante de duas agravantes reconhecidas, demanda fundamentação específica diversa do parâmetro ordinário de 1/6 por agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso legalmente previsto, sendo reservado à tutela imediata da liberdade (CF/1988, art. 5º, LXVIII), e seu não conhecimento é de rigor, ressalvada a ordem de ofício apenas em caso de ilegalidade manifesta (CPP, art. 647, caput e parágrafo único). A existência de recursos especial e extraordinário pendentes de admissibilidade reforça a inadequação da via.

6. Inexiste flagrante ilegalidade no reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do concurso formal impróprio por desígnio autônomo, fundado no acervo probatório. A revisão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. A valoração negativa das circunstâncias do crime, com aumento da pena-base, é legítima quando baseada em elementos concretos externos ao fato típico, como a prática de crime contra a vida na presença de filho menor da vítima, circunstância que acentua a reprovabilidade e não integra o tipo penal.

8. Na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 configura parâmetro ordinário por agravante/atenuante. A presença de mais de uma agravante autoriza exasperação superior, desde que motivada, sendo idônea a majoração em 1/5 quando reconhecidas duas agravantes, sem desproporcionalidade.

9. A intervenção em habeas corpus na dosimetria da pena somente se justifica ante manifesta ilegalidade ou desproporção, o que não se verifica nas circunstâncias analisadas.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 61, II, c

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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